DEVEC será extinta no estado de São Paulo

Novo regime tributário passa a valer em abril.

 

Até março de 2022, a gestão das aquisições de energia no Ambiente de Contratação Livre – ACL era regulada pela Portaria CAT 97/2009 que dentre várias obrigações responsabilizava o adquirente de energia a emitir a Declaração do Valor de Aquisição da Energia – DEVEC.

O cálculo do ICMS sobre a energia estava atrelado às informações prestadas nesse documento para a aferição do preço médio no mês. Caso por qualquer motivo (sem que fosse considerado má fé) não realizassem essa declaração, a base de cálculo do ICMS seria o preço praticado pela distribuidora no Mercado Regulado (Cativo). Por sua vez, o Regulamento de ICMS de São Paulo (RICMS/SP) determinava que a obrigação de recolhimento do referido imposto era do distribuidor mediante a substituição tributária.

Diante do exposto, a Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – ABRACEEL fundamentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4281 – ADI 4281 baseando-se na violação dos princípios da legalidade tributária e da livre concorrência, uma vez que a lei atribui responsabilidade tributária às distribuidoras e o regime de substituição tributária determina a obrigatoriedade dos adquirentes informarem às distribuidoras o valor da energia contratada das comercializadoras.

Outro fato alegado foi que, uma vez que não houvesse a declaração por parte do consumidor, a base de cálculo utilizada seria aferida com base no preço praticado pela distribuidora não condizendo com a grandeza econômica relacionada ao imposto.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça – STF julgou procedente a ADI e o estado de São Paulo editou o Decreto 66.373/2021 alterando o regime tributário no ACL. A partir de abril de 2022 então, os consumidores que negociam energia no ACL deixam de ser obrigados a emitir a DEVEC.

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS passa a ser das comercializadoras na situação em que o consumidor e a comercializadora estiverem localizados dentro do estado de São Paulo.

Já na hipótese em que as comercializadoras estiverem fora do estado, a obrigação quanto ao recolhimento do imposto passa a ser do adquirente.

Importante ressaltar ainda que, além da extinção da DEVEC, a portaria prevê também a adesão a um Regime Tributário Simplificado em que há a dispensa da entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS e da adoção de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Caso tenha mais dúvidas sobre como isto impacta no seu negócio e os procedimentos vigentes, entre em contato com o Grugeen.

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Autor: Adriana Salomão

Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade federal de São João del Rei (UFSJ), atualmente é Supervisora de Operações e Relacionamento na Grugeen Consultoria.

Adriana Salomão

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