STF reduz cobrança de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação

Em julgamento realizado no dia 22.11.2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das previsões contidas no art. 19, II, “a” e “c”, da Lei estadual nº 10.297/96, do Estado de Santa Catarina.

A norma em questão estabelece a alíquota de ICMS de 25% para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, ou seja, patamar superior à alíquota 17% aplicável à maioria das atividades econômicas.

Na ocasião, o STF analisou o Tema 745 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços“.

Ressalta-se que a orientação foi firmada em julgamento de recurso extraordinário (RE 714139), de modo que a decisão judicial vincula tão somente as partes envolvidas no processo.

No entanto, como a discussão se reveste de repercussão geral, o entendimento possui eficácia vinculante no âmbito do Poder Judiciário e deverá ser replicado em ações semelhantes que questionem leis estaduais que estabeleçam alíquotas superiores às gerais para as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.

Tendo em vista que as alíquotas de ICMS são variáveis, dependendo da legislação de cada Estado da Federação, a análise sobre a possibilidade de obtenção de benefício econômico por meio desta discussão judicial deverá ser feita de forma individualizada.

Atualmente, aguarda-se a definição da modulação dos efeitos da decisão, o que poderá impactar na possiblidade de restituição do tributo recolhido a maior pelo contribuinte no passado.

A proposta de modulação de efeitos partiu do Ministro Dias Toffoli, que sugeriu que a orientação passasse a produzir efeitos a partir do início do exercício financeiro posterior ao encerramento do julgamento, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

A análise da proposta do Ministro Dias Toffoli encontra-se suspensa por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, ainda sem previsão de retorno até a redação do presente material informativo.

Eventuais dúvidas a respeito da discussão jurídica em questão poderão ser encaminhadas para mariah@mussieromanetto.com.br

Artigo escrito por Mariah Mussi G. Baggenstoss – OAB/SC 30.351 e publicado em seu site.

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Autor: Rafael A. Coelho

COM MAIS DE 7 ANOS DE EXPERIÊNCIA NO SETOR, ENGENHEIRO ELETRICISTA COM MESTRADO PELA FURB EM ELETROMAGNETISMO COMPUTACIONAL E MBA EM NEGÓCIOS DO SETOR ELÉTRICO PELA FGV. ATUA TAMBÉM COMO PROFESSOR DE MERCADO DE ENERGIA EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

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Rafael A. Coelho

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